Processo 0800070-96.2026.8.18.0130
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800070-96.2026.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pessoa Idosa] AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS MARREIROS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ RIBAMAR DIAS MARREIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados em seus proventos de inatividade, bem como a restituição dos valores descontados. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar inativo, e que, a partir de março de 2020, o réu passou a efetuar descontos em sua folha de pagamento a título de contribuição para o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, a qual incluiu o artigo 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969 (ID 89741421). Sustenta a inconstitucionalidade da referida legislação federal por invasão da competência legislativa dos Estados, violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à ausência de comprovação de déficit atuarial. Requer a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos desde março de 2020, com a restituição do valor atualizado de R$ 29.181,05. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação escrita, defendendo a constitucionalidade do regime contributivo dos militares estaduais e a aplicação do Tema 1.177 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Destacou que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar a validade dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. Asseverou, outrossim, que o Estado editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, regulamentando as alíquotas no âmbito local. Argumentou pela validade da referida lei, pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela razoabilidade do prazo de sua edição, o que afasta o dever de restituição. Por fim, rebateu os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual em 08/05/2026 (ID 95935283), oportunidade em que, diante da ausência do ente público e da manifestação do autor de que não tinha outras provas a produzir, os autos foram conclusos para julgamento. O autor apresentou réplica (ID 95934309), na qual, por evidente equívoco material, limitou-se a discorrer sobre a conversão de vencimentos em URV e a aplicação da Lei nº 8.880/1994, matéria inteiramente alheia ao objeto discutido na petição inicial. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença (ID 95935643). É o relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, restando a matéria fática plenamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas, em especial as fichas financeiras (ID 89741433) (ID 89741435) e os contracheques do autor (ID 89741429) (ID 89741430) (ID 89741431), sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Do Regime Contributivo dos Militares e do Tema 1.177 do STF A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos previdenciários efetuados nos proventos de inatividade do autor, policial militar do Estado do Piauí, com fundamento no…
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