Processo 0800071-10.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800071-10.2026.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamantes: IP DE ALMEIDA COMERCIO LTDA e INGRID PEREIRA DE ALMEIDA Reclamados: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por INGRID PEREIRA DE ALMEIDA e IP DE ALMEIDA COMÉRCIO LTDA. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., por meio da qual as autoras pretendem obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Alegam as requerentes que o veículo Nissan Kicks segurado, após sinistro ocorrido em setembro de 2025, foi encaminhado para reparo junto à rede autorizada, mediante acionamento do seguro contratado junto à primeira requerida. Sustentam que, embora o reparo tenha sido autorizado, houve demora excessiva e injustificada na conclusão dos serviços, permanecendo o veículo indisponível por período superior ao razoável, circunstância que teria obrigado a autora INGRID PEREIRA DE ALMEIDA a suportar sucessivas despesas com locação de veículos e transporte por aplicativo. Afirmam, ainda, que a demora decorreu de falha conjunta na prestação dos serviços, envolvendo a seguradora, a concessionária/oficina autorizada e a montadora, especialmente em razão da logística de fornecimento de peças e do acompanhamento do reparo. As requeridas apresentaram contestações. A requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. suscitou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou diretamente da contratação securitária, da regulação do sinistro ou da execução material do reparo do veículo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputado, a ausência de defeito de fabricação ou vício do produto, a inexistência de responsabilidade por eventuais despesas de locomoção assumidas pelas autoras e a ausência de dano moral indenizável. A requerida IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa autoral não individualizaria adequadamente sua conduta e não demonstraria fato específico capaz de justificar sua responsabilização. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que não teria sido responsável direta pela demora no reparo e que o veículo não teria sido reparado diretamente em suas dependências. No mérito, sustentou que eventual atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente da paralisação logística da montadora Nissan, relacionada à migração de armazém de peças e sistema interno de faturamento, o que teria impactado o fornecimento de componentes necessários ao reparo. Defendeu, por fim, a inexistência de dano material ou moral indenizável. A requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por sua vez, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que cumpriu as obrigações previstas na apólice, autorizou o reparo do veículo e disponibilizou o benefício de carro reserva nos limites…
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