Processo 0800071-12.2025.8.10.0107

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800071-12.2025.8.10.0107
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800071-12.2025.8.10.0107 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO REQUERIDO: NELINHO RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de NELINHO RIBEIRO DE SOUSA, imputando-lhe a prática, em concurso material, do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. (Descumprimento de medida protetiva de urgência). Conforme a Denúncia (ID. 140695267): "Consta do Inquérito Policial nº 034/2024, que o denunciado, Nelinho Ribeiro de Sousa, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Ana Reis de Sousa Silva. Extrai-se dos autos que, no dia 02/10/2024, por volta de 01h, na cidade de Pastos Bons, a vítima ouviu barulhos ao redor de sua residência. Ao abrir a porta de casa, percebeu Nelinho correndo, evadindo-se do local em uma motocicleta. Ademais, conforme depoimento prestado pela vítima (pág. 30, id. 139023722), no dia 06/01/2025, o acusado entrou em contato ao enviar dinheiro via PIX para a conta bancária da ofendida, descumprindo mais uma vez as medidas protetivas. Tem-se que as referidas medidas foram concedidas em 11/09/2024, nos autos do processo nº 0801417-32.2024.8.10.0107, as quais estabeleceram, entre outras condições, que o denunciado deveria manter distância mínima de 200 metros da ofendida e evitar qualquer tipo de contato com a vítima por meios diretos ou indiretos (telefone, mensagens, redes sociais ou interposta pessoa). Em suas declarações, a vítima afirmou que o acusado descumpre as medidas com frequência, em virtude de não aceitar o término do relacionamento. Tais fatos foram corroborados pelas declarações das testemunhas Luiz Henrique Silva de Sousa e Luiz Carlos Rosalves de Sousa, os quais presenciaram as ações delituosas do acusado. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o acusado negou ter descumprido a medida protetiva supracitada.” A Denúncia foi recebida em 13/03/2025 (id. 143192389). Certidão de Antecedentes Criminais colacionada ao ID. 143956560, indicando a existência de outra condenação penal em desfavor do acusado, com trânsito em julgado operado em 15/09/2025. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 149051760), sustentando a atipicidade da conduta por inexistência de elementos concretos do descumprimento. Pleiteou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares vigentes. Ao final, requereu o regular prosseguimento da instrução processual e a superveniente absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025, às 08h:30min., conforme decisão lançada sob o Id. 165531280. Em audiência de instrução e julgamento (AIJ), procedeu-se à oitiva da vítima Ana Reis de Sousa Silva e à inquirição das testemunhas Luiz Carlos Rosalves de Sousa e Luiz Henrique Silva de Sousa. Interrogado, o réu manifestou o direito constitucional de permanecer em silêncio. Sem requerimento de diligências…

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