Processo 0800071-13.2025.8.19.0058
TJRJ • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0800071-13.2025.8.19.0058 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLA CAMPOSTRINI MOTTA CYPRIANO RÉU: CID MOTTA JUNIOR Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CARLA CAMPOSTRINI MOTTA CYPRIANO em face de CID MOTTA JUNIOR, na qual requer, em sede de tutela provisória, a determinação para que o réu"apresente em Juízo: o contrato de locação, o valor recebido a título de aluguéis desde o início de locação, mediante extrato bancário pormenorizado, contendo todos os depósitos realizados pelo atual locatário e, consequentemente, que seja determinada a divisão igualitária do montante obtido até o momento entre os demais herdeiros, estendendo-se a decisão aos aluguéis futuros".No mérito, requer"d) A condenação do réu a apresentar os contratos de locações firmados pelo requerido e ocupantes do imóvel, recibos e extratos bancários a contar da data de início da locação, comprovando, pormenorizadamente, o valor depositado pelos(as) locatários(as); e) A condenação do réu a prestar contas dos valores locatícios percebidos desde a data do óbito, bem como para que os deposite em juízo, sob pena de ser aplicada a multa por obrigação de fazer, em valor a ser arbitrado por este juízo, e na falta de prestação de contas, que sejam intimados os locatários a depositarem o valor da locação perante este Juízo; f) A condenação do réu a apresentar os extratos bancários e movimentação bancária de todas as contas de titularidade do falecido após o óbito; g) A condenação do réu a prestar contas do veículo automotor exposto nos fundamentos, devendo comprovar o efetivo pagamento dos impostos (IPVA) e as manutenções periódicas e regulares do veículo, devendo inclusive informar onde se encontra o veículo; h) A condenação do réu a apresentar todos os documentos pertinentes a sua administração, apresentando os ativos e passivos que devem ser conjugados com os recibos e notas fiscais. i) A condenação do réu a informar a atual situação ou destinação dada ao automóvel, joias e demais objetos descritos, fornecendo, inclusive, a documentação dos respectivos bens para posterior avaliação". Como causa de pedir, aduz sua condição de herdeira de CID MOTTA, cujo inventário tramita nesta 1ª Vara sob o nº 0802272-12.2024.8.19.0058, ocupando o réu a condição de inventariante, cujo exercício da administração do espólio não observaria a devida prestação de contas. Narra a existência de um imóvel de matrícula nº 12.383 no Registro Único de Saquarema/RJ que teria sido avaliado em R$ 3.500,00 a título de locação, em relação ao qual o réu teria informado a existência de uma locação, alegadamente não comprovada, no valor de R$ 1.500,00, sem o devido repasse dos valores, bem como a existência de um veículo EcoSport, de joias e de um barco cuja destinação seria desconhecida. Acrescenta que, em que pese a lavratura do termo de inventariante em 04/06/2024, não houve a apresentação das primeiras declarações e dos documentos a ela inerentes. Petição inicial do Id 165220298 acompanhada dos documentos dos Ids 165221560 ao 165221581. Complementação da documentação afeta à alegada hipossuficiência financeira pela autora nos Ids 166317862 ao 166317873. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pela decisão do Id 166514963, com o consequente pagamento das custas de ingresso nos Ids 167504351 ao 167504355.…
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