Processo 0800071-37.2026.8.12.0037
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...III - DO MÉRITO Por conseguinte, a ação é procedente. Restou demonstrado que o requerente não era o condutor dos veículos nas datas das infrações indicadas. As declarações de responsabilidade dos segundo e terceiro requeridos, formalizadas com reconhecimento de firma em cartório, constituem prova suficiente da autoria das respectivas infrações. Em relação ao primeiro requerido, a revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A transferência dos pontos é medida que se impõe, em respeito ao princípio da responsabilidade do condutor (art. 257, § 3º, do CTB) e ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não pode ser obstado pela simples preclusão do prazo administrativo. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONILDO BIGATÃO FILHO, para: a) Reconhecer que o requerido FRANCISCO DOS SANTOS SILVA foi o real condutor do veículo de placa QAF6B56 nas datas das infrações dos Autos nºs S047355839, S046806497, S046758388, S046727221, S046661421, S046669170, 1LE0396760 e RC00176024, determinando que o DETRAN-MS transfira os respectivos pontos do prontuário do requerente para o prontuário do referido requerido; b) Reconhecer que o requerido GABRIEL REVEILLEAU BIGATÃO foi o real condutor dos veículos de placas RWC7H71 e QAS7911 nas datas das infrações dos Autos nºs RC00176028 e REN0705317, determinando que o DETRAN-MS transfira os respectivos pontos do prontuário do requerente para o prontuário do referido requerido; c) Reconhecer que o requerido JOEL BATISTA MENDES foi o real condutor do veículo de placa AOU2F68 na data da infração do Auto nº 1RE1361879, determinando que o DETRAN-MS transfira os respectivos pontos do prontuário do requerente para o prontuário do referido requerido; d) Determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN-MS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à exclusão dos pontos relativos às infrações acima indicadas do prontuário do requerente LEONILDO BIGATÃO FILHO e ao correspondente lançamento nos prontuários dos reais condutores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas de efetivação; e) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, confirmando a suspensão dos efeitos dos autos de infração S047355839, S046806497, S046758388, S046727221, S046661421, S046669170, 1LE0396760, RC00176024, RC00176028, REN0705317 e 1RE1361879 em relação ao prontuário do requerente, bem como a abstenção de qualquer penalidade de suspensão de CNH fundada nesses registros. Submeto a presente sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.071/90, e art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a r. sentença de f(ls).103/106, proferida pela Juiza Leiga, ficando extinto o processo nos termos nela mencionados. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações."
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