Processo 0800071-46.2026.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800071-46.2026.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800071-46.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA NETO FERRAZ Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA NETO FERRAZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, ser aposentada e ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL". Sustentou que jamais celebrou voluntariamente o referido negócio jurídico securitário, apontando a ocorrência de venda casada, prática comercial abusiva e flagrante violação ao direito de informação adequada e clara. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do pacto com a consequente determinação de obrigação de fazer para a cessação dos descontos sob pena de multa diária, bem como pela repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 409,02, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A exordial veio instruída com procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e extratos da conta bancária. Ao ID 169753558, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação (ID 178614234), a proposta de autocomposição restou infrutífera entre as partes litigantes. Regularmente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 176872498). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Suscitou, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico securitário por meio de contratação eletrônica em autoatendimento, asseverando a inexistência de ato ilícito ou de má-fé. Sustentou o descabimento da restituição em dobro e rechaçou o pleito indenizatório por danos morais ante a ausência de restrição creditícia, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178803358), oportunidade em que rechaçou integralmente as preliminares e a prejudicial aventadas pela defesa. No mérito, reforçou a abusividade das cobranças periódicas em conta de benefício previdenciário e impugnou os documentos juntados pelo réu sob o argumento de que constituem telas sistêmicas genéricas e unilaterais, incapazes de demonstrar o efetivo consentimento informado da consumidora, reiterando todos os pedidos formulados na peça inaugural. Em fase de especificação de provas, determinada por despacho (ID 180447878), o réu se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 181649045), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação, conforme…

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