Processo 0800071-53.2023.8.18.0044

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800071-53.2023.8.18.0044
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800071-53.2023.8.18.0044 EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso, nos quais se alega, de um lado, contradição quanto à limitação da restituição em dobro de valores indevidamente descontados, apesar do afastamento da prescrição em relação de trato sucessivo; e, de outro, omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação à luz da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao limitar a restituição de valores, apesar de afastada integralmente a prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos consectários legais da condenação e se é possível sua adequação de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a contradição quando o acórdão afasta a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo com termo inicial no último desconto, mas limita a restituição apenas a valores não prescritos, gerando incongruência entre fundamentação e dispositivo. Afasta-se qualquer limitação da restituição quando inexistem parcelas prescritas, devendo o dispositivo refletir integralmente a ratio decidendi. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para sanar contradição interna do julgado, sem rediscussão do mérito. Rejeita-se a alegação de omissão quanto aos consectários legais quando o acórdão já os fixou expressamente. Reconhece-se que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, permitindo sua revisão de ofício para adequação à legislação vigente. Aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com distinção dos regimes antes e depois de sua vigência, conforme a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora acolhidos; embargos de declaração da instituição financeira rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição entre fundamentação e dispositivo, adequando este à ratio decidendi. 2. Afastada integralmente a prescrição em relação de trato sucessivo, a restituição deve abranger todos os valores indevidamente descontados. 3. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, inclusive conforme legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; TJ-MG, EDcl nº 5003191-85.2020.8.13.0112, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 31.10.2024; TJ-AL, EDcl nº…

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