Processo 0800071-68.2026.8.10.9001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20-Maio-2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800071-68.2026.8.10.9001 IMPETRANTE: DEBORA SOUSA CHAVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO 11O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA, ESTADO DO MARANHAO, RESIDENCIAL RIO ANIL Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1220/2026-1 (2762) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL CONCRETO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 150/STJ. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução de cotas condominiais que rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A impetrante sustenta que decisão proferida em processo da Justiça Federal, reconhecendo a inabitabilidade do imóvel e determinando a realocação de moradores, teria repercussão jurídica apta a atrair o interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, em razão de alienação fiduciária do bem, impondo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, fundada na existência de alienação fiduciária e em decisão de inabitabilidade proferida em outro processo, basta para deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a Súmula 150 do STJ impõe remessa automática dos autos à Justiça Federal sempre que suscitado possível interesse de ente federal; e (iii) determinar se a natureza “propter rem” da obrigação condominial implica transferência automática da responsabilidade para a credora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, I, da Constituição exige demonstração de interesse jurídico concreto e efetivo da União, autarquia ou empresa pública federal, não bastando interesse remoto, hipotético ou apenas afirmado pela parte. 4. A Súmula 150 do STJ não impõe remessa automática à Justiça Federal, exigindo plausibilidade concreta da existência de interesse jurídico federal. 5. Não há manifestação da Caixa Econômica Federal requerendo ingresso no feito, tampouco prova de que tenha assumido a posse, o domínio ou a posição jurídica material relacionada à obrigação condominial. 6. A alienação fiduciária, por si só, não converte a credora fiduciária em responsável automática pela dívida condominial, cuja natureza “propter rem” exige comprovação da alteração da titularidade ou da posse do bem. 7. Precedente do TJPR afasta o deslocamento de competência mesmo quando a Caixa Econômica Federal atua como terceira interessada, o que reforça a impossibilidade de deslocamento no caso concreto, em que sequer houve pedido de ingresso do ente federal. 8. A via mandamental exige direito líquido e certo, inexistente quando a pretensão depende de inferências fáticas não demonstradas de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal exige demonstração concreta de interesse jurídico da União, autarquia ou…
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