Processo 0800071-75.2017.8.18.0040
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800071-75.2017.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCIO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCIO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO em face do AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, ambos qualificados na inicial. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Junta cálculos. Ante a não concordância dos cálculos entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em id nº 89180839. Intimados para ciência dos Cálculos Judiciais apresentados, as partes não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos É o relato do necessário. DECIDO. Após a apresentação dos cálculos judiciais, as partes foram devidamente intimadas para ciência e para apresentarem eventual manifestação. Contudo, conforme verifica-se dos autos, as partes se mantiveram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Deste modo, infere-se que não há dissenso quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial atende de forma objetiva e técnica ao título executivo, além de não ter sido impugnado pelas partes. Logo, diante da ausência de impugnação específica ao cálculo elaborado pela Contadoria, tal omissão confere caráter incontroverso à quantia total apurada de R$ 6.681,29, tornando-a apta à homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em id. 89180839, no valor de R$ 6.681,29 tendo em vista que se encontram em consentâneo com as diretrizes do comando sentencial. Após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE RPV – Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente no valor de R$ 6.073,90, bem como em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 607,39. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Expedientes Necessários. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha
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