Processo 0800071-88.2022.8.14.0112

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800071-88.2022.8.14.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800071-88.2022.8.14.0112 APELANTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP APELADO: W. SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INIDONEIDADE DO TÍTULO. ART. 784, III, DO CPC. NOTAS FISCAIS E BOLETOS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA – EPP contra sentença que exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução correlata. A execução originária foi proposta com fundamento em notas fiscais, boletos bancários e termo de confissão de dívida, entretanto o termo de confissão de dívida estava desacompanhado das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem título executivo extrajudicial; analisar a validade do termo de confissão de dívida sem assinatura de testemunhas; aferir a correção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial:“ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” O termo de confissão de dívida apresentado não contém assinatura de duas testemunhas, não preenchendo requisito essencial de validade executiva e as notas fiscais e boletos bancários, desacompanhados de outros elementos que demonstrem liquidez, certeza e exigibilidade, não se prestam, por si só, a embasar execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da indispensabilidade das testemunhas para a configuração do título executivo extrajudicial. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de título hábil, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 34702297), que opinou pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O termo de confissão de dívida desacompanhado da assinatura de duas testemunhas não possui força de título executivo extrajudicial.” “Notas fiscais e boletos bancários, isoladamente, não constituem título executivo apto a embasar execução.” Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 784, III; Jurisprudência relevante citada: - STJ REsp 1438399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015; - TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 20/03/2014; - TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/03/2012; - TJ-BA - APL: 01539267620068050001 BA 0153926-76.2006.8.05.0001, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012;…

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