Processo 0800072-04.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito. Por conseqüência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se não houver previsão de responsabilidade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XIII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a esse respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que o acordo foi homologado integralmente. Expeça-se requisição de pagamento na forma indicada pelas partes. Se o caso, requisite-se a implantação do benefício. Caso seja necessário, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se a providência ainda não foi adotada. Oportunamente, realizadas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e intimações necessárias.
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