Processo 0800072-06.2026.8.14.0089

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800072-06.2026.8.14.0089
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Melgaço
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800072-06.2026.8.14.0089 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Requerido: Nome: RONILSON MONFREDO DA SILVA Endereço: RUA DO MATADOURO, S/N, BEIRA-RIO, PRÓX. A IGREJA MADUREIRA, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Terceiros: Nome: ROSINETE MONFREDO DA SILVA Endereço: RUA DO MATADOURO, 0, BEIRA-RIO, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: IZAQUELMA RODRIGUES REIS Endereço: RUA ORLANDO AMARAL, 49, EM FRENTE A CASA DO VEREADOR CARLINHOS DINIZ, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: DENIRA MARTINS LEITE Endereço: RUA DO MATADOURO, 0, BEIRA-RIO, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: RONILSON MONFREDO DA SILVA Endereço: RUA DO MATADOURO, S/N, BEIRA-RIO, PRÓX. A IGREJA MADUREIRA, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO Cuida-se de ação penal pública instaurada em desfavor de RONILSON MONFREDO DA SILVA, com denúncia recebida pela decisão de ID 170975041, pelos crimes previstos no art. 147, §1°, do Código Penal, c/c os arts. 5°, II e III, e 7°, II, da Lei n° 11.340/2006, e no art. 329 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Vieram os autos conclusos por força da certidão de ID 174011238, que aponta lacuna na decisão de ID 171883023, a qual deferiu o exame psiquiátrico requerido pelo Ministério Público, sem, contudo, designar a instituição responsável e o local de sua realização. Registra-se, ainda, que a defesa constituída apresentou resposta à acusação de ID 172285128, na qual requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado, o deferimento da gratuidade da justiça e a adoção do mesmo rol de testemunhas arrolado pelo Ministério Público. Decido. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requereu, na resposta à acusação de ID 172285128, a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 386, I, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo ausência de materialidade e de indícios de autoria. O pedido não comporta acolhimento. O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses taxativas para a absolvição sumária, quais sejam: a existência manifesta de causa de extinção da punibilidade, a existência manifesta de causa de isenção de pena ou de excludente de culpabilidade, a manifesta atipicidade da conduta, e a extinção da punibilidade pela prescrição. Os incisos do art. 386 do mesmo diploma, invocados pela defesa, constituem causas de absolvição a serem reconhecidas após a instrução probatória, e não hipóteses que autorizem o encerramento antecipado do processo nesta fase. A avaliação sobre a suficiência ou insuficiência das provas quanto à autoria e à materialidade é matéria de mérito que exige instrução prévia, sendo imprópria à absolvição sumária. No caso concreto, a denúncia veio acompanhada de declarações das vítimas e de agentes da Polícia Militar que atestam os fatos narrados, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de manifesta improcedência da acusação. Não se constata, tampouco,…

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