Processo 0800072-25.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800072-25.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800072-25.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: JEAN DE SOUSA BATISTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de id nº 93388900, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Sustenta a insurgência que o decisum é omisso, porquanto deixou de apreciar a manifestação protocolada pela parte autora antes da audiência de instrução e julgamento, na qual requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a audiência de conciliação já havia sido realizada sem êxito e inexistiam outras provas a produzir. Requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes para cassar a sentença extintiva. Manifestação do embargado pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Assiste razão parcial ao embargante quanto à existência da omissão apontada. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada não apreciou expressamente a manifestação apresentada pela parte autora antes da audiência de instrução e julgamento, na qual postulava o julgamento antecipado do mérito, circunstância que caracteriza omissão passível de integração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o saneamento do vício não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o feito foi encaminhado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC após a realização de audiência de conciliação infrutífera, sendo regularmente designada audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Nessa fase processual, a audiência de instrução constitui ato processual regularmente designado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de eventual produção probatória e colher os esclarecimentos que entender pertinentes ao julgamento da causa. Assim, o simples requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado não dispensava seu comparecimento ao ato designado, tampouco vinculava o Juízo ao acolhimento da pretensão. Competia à parte comparecer à audiência, oportunidade em que eventual desnecessidade de instrução poderia ser reconhecida pelo Magistrado, caso assim entendesse. Nesse sentido, entende preclara jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE AIJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, se insurge em razão de sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória, bem como obrigação de fazer. A sua alegação recursal é a de que houve cerceamento de defesa com a não designação de audiência de instrução e julgamento requerida na audiência de conciliação, bem como na peça de impugnação com o intuito de produção de provas. 2. Verifica-se que na hipótese do feito, não se pode abreviar o Rito Sumaríssimo preconizado pela Lei nº…

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