Processo 0800072-31.2026.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800072-31.2026.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800072-31.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON CARLOS FABRICIO Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADILSON CARLOS FABRICIO contra BANCO BRADESCO SA. Alegou a parte autora ter identificado descontos indevidos referentes ao seguro “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em sua conta bancária, no valor de R$ 9,99, entre em julho de 2024 e março de 2025. Afirmou que não contratou ou autorizou tal serviço e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Sustentou que os valores descontados impactam significativamente seu orçamento, pugnando pela devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como pela compensação dos danos morais sofridos. Decisão de ID 169765214 que indeferiu a antecipação de tutela e concedeu o benefício da justiça gratuita. Termo de audiência de conciliação ao ID 174190839, a qual restou sem êxito. O réu apresentou contestação de ID 170675729, na qual, em síntese, refutou as alegações autorais. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, negou a ocorrência de débitos indevidos e a presença de danos morais. Ao fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica (ID. 173071044). Despacho de ID 176890971 intimou as partes para especificarem provas ou indicarem o julgamento conforme o estado do processo. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 177371837) e a parte autora se quedou inerte (ID 178874486). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se esta última suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré não merece prosperar. A exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da leitura da exordial, extrai-se com clareza a causa de pedir (descontos indevidos por serviço não contratado) e os pedidos correspondentes (declaração de nulidade, repetição do indébito e reparação extrapatrimonial), os quais são lógica e juridicamente congruentes. Ademais, os fatos foram narrados de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu, que impugnou especificamente os pontos levantados. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegada ausência de interesse processual (interesse de agir) Sustenta o réu a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévia reclamação administrativa perante a instituição bancária ou em canais de mediação (como o consumidor.gov.br) antes de…

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