Processo 0800072-48.2025.8.10.0090
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800072-48.2025.8.10.0090 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, pois verifica-se que a designação da aludida audiência, neste tipo de demanda, compromete a celeridade processual, servindo apenas para prolongar o feito, vez que, na maioria dos casos, não há disposição em conciliar. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. CITE-SE o banco requerido para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, podendo, inclusive, formular proposta de acordo no mesmo prazo. Em deferência ao quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento. Portanto, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão. Ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizadas. Apresentada contestação, intime-se a requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para julgamento. Caso haja formulação de proposta de acordo na peça defensiva, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
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