Processo 0800072-49.2025.8.23.0005

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800072-49.2025.8.23.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Alto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800072-49.2025.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, a qual foi julgada procedente (E.P. 36). Em síntese, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença (E.P. 45). Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário (E.P. 50), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado no E.P. 52. Diante da ausência de pagamento, a exequente apresentou memória atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, em observância ao Enunciado n.º 97 do FONAJE, requerendo, ainda, a penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. O pedido foi deferido, sendo frutífera a constrição (E.P. 57). Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (E.P. 60), ocasião em que também formulou proposta de pagamento. Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraproposta (E.P. 65). Considerando a possibilidade de autocomposição, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (E.P. 85). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a constrição judicial recaiu sobre a quantia de R$ 2.286,31 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos). Em sua impugnação, a executada sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade como comerciante informal autônoma, alegando que a constrição compromete sua subsistência e a de seu núcleo familiar, composto por ela e um filho de sete anos de idade. Aduz, ainda, que os recursos seriam destinados ao pagamento de aluguel, consórcio, alimentação, saúde e aquisição de material escolar. Pois bem. Analisando os argumentos deduzidos pela executada, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, observa-se que a executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, tampouco apontou qualquer erro material ou excesso de execução, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora alegue que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a indispensabilidade dos valores para a manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a própria executada informa exercer atividade de comerciante informal, circunstância que evidencia a percepção contínua de renda. Entretanto, deixou de apresentar documentos mínimos que corroborassem suas alegações, tais como comprovantes das despesas de aluguel, parcelas de consórcio, gastos ordinários com alimentação e saúde ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que a constrição inviabilizaria seu sustento ou o de sua família. Da mesma forma, a análise dos extratos bancários juntados no E.P. 60.2 revela movimentação financeira com operações de valores relativamente expressivos, sendo possível verificar, inclusive, que após a efetivação da penhora permaneceu saldo disponível na conta da executada, o qual, ao final do mês de janeiro, totalizava R$ 2.348,62. Esse cenário afasta a alegação de comprometimento imediato da subsistência familiar, sobretudo porque as despesas invocadas na impugnação não vieram…

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