Processo 0800072-51.2022.8.14.0087
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800072-51.2022.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU REPRESENTANTES: GIOVANNA FACIOLA BRANDÃO DE SOUZA LIMA (OAB/PA 30.988); ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO (OAB/PA 10.826) RECORRIDOS: CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA E MARIA REGINA LEÃO DA SILVA REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35708165) interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 33886246) – EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA TRANSPORTE ESCOLAR (SEDUC/PA). PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (“COM VISTAS A OCULTAR IRREGULARIDADES”) E FINALIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A PREJUÍZO EFETIVO E À ALEGADA SUSPENSÃO DE REPASSES (SIAFEM). AUTONOMIA DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À CORTE DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Ajuru contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta contra ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Educação, em razão de prestação de contas incompleta e não complementada do Convênio nº 143/2017 (transporte escolar), com alegação de reprovação das contas e cadastramento no SIAFEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão em complementar a prestação de contas, após notificação do órgão concedente, caracteriza ato de improbidade do art. 11, VI, da LIA, à luz da Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se há prova do dolo específico de ocultar irregularidades e da finalidade ilícita exigidos pelo atual regime da improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 consolidou a exigência de responsabilidade subjetiva e delimitou a tipicidade do art. 11 da LIA, sendo imprescindível a demonstração de dolo em sentido estrito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §§ 1º a 3º). O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou a aplicação do novo regime aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo ao julgador a aferição do elemento subjetivo conforme a redação vigente. No art. 11, VI, a configuração do ilícito exige que o agente, podendo prestar contas, deixe de fazê-lo com vistas a ocultar irregularidades, além da finalidade ilícita prevista no art. 11, §§ 1º e 2º. No caso, embora comprovadas a entrega incompleta de documentos e a inércia após notificação, não se demonstrou que a omissão tenha sido praticada para ocultar irregularidades, tampouco a finalidade de obtenção de proveito/benefício indevido, inexistindo suporte probatório suficiente para a condenação. As conclusões da Corte de Contas constituem elemento informativo relevante, porém não vinculam o Judiciário quanto à tipicidade e ao dolo específico exigidos pela LIA, preservada a independência das instâncias. Não houve demonstração idônea do efetivo prejuízo alegado nem prova robusta das consequências apontadas (inclusão no SIAFEM e suspensão de repasses),…
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