Processo 0800072-59.2025.8.12.0036
TJMS • Interdição
Última movimentação
Decisão interlocutória de saneamento: Vistos, etc. Não há questões prévias pendentes de análise. A Curadoria Especial apresentou contestação (f. 66-69). A entrevista da parte requerida já foi realizada (f. 59-60). As partes e o MPE requereram prova pericial (f. 85, f. 86 e f. 91). Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: - à existência da incapacidade civil; - e à necessidade ou não de curador ao polo passivo. As partes poderão indicar outros pontos de quesitação. O perito poderá esclarecer outros pontos técnicos. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova pericial (f. 6). A prova oral é descabida por ser considerada inócua no caso. A escrivania deverá observar os artigos 753 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, o artigo 464 e seguintes do CPC devem ser observados. À realização de perícia, nomeio, independente de compromisso, a médica DRA. FRANCESKA FREITAS, que possui formação em perícias em geral. A escrivania detém os dados no mencionado perito. Arbitro-lhe honorários periciais em R$ 800,00 (seiscentos reais). As partes, desde já, ficam cientificadas de que, nos moldes do artigo 95 do novo Código de Processo Civil (CPC), cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, bem como que a remuneração do perito é de responsabilidade da parte requerente. Este Juízo já deferiu a gratuidade ao polo ativo (f. 49). Igualmente, este Juízo concede a gratuidade processual à parte requerida, pois assistida pela DPE (Curadoria Especial). No caso, se deferido o pleito da parte requerente, de concessão da gratuidade processual, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, o perito, em sua manifestação, tem o ônus de informar se aceita receber os referidos honorários periciais ao final ou não: do Estado. Se sim, intime-se o Estado sobre esta decisão e sobre a proposta de honorários já arbitrada. As partes ficam cientificadas ainda quanto ao artigo 465, §1°., do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente). O perito poderá apresentar outros esclarecimentos, se o caso. O perito, após apresentar a data respectiva e local nos autos, com tempo hábil de intimação das partes, deverá iniciar os trabalhos periciais. As partes ficam advertidas sobre seu dever de apresentar documentos ou coisas ao perito, no prazo que lhe for assinado, pena de consideração na sentença. O prazo de apresentação do laudo pericial é de 15 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais nestes autos. No mais, consigne-se que a perícia dependerá de consulta pessoal no polo passivo, ou seja, dependerá de verificação pessoal da parte requerida. Assim, a parte requerente tem o ônus de promover os atos de locomoção necessários à perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. Eventual parecer do assistente…
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