Processo 0800072-72.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800072-72.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800072-72.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Emilly Layane Vieira Teixeira - Paciente: Girlon Teixeira dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista Criminal da Capital - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N° /2026 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Emilly Layane Vieira Teixeira, OAB/AL n.º 15.642, em benefício de Girlon Teixeira dos Santos, preso desde 20/02/2026 em decorrência de Auto de Prisão em Flagrante lavrado nos autos de origem n.º 0700449-68.2026.8.02.0067, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 147, §1.º, do Código Penal, consistente em ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Submetido à audiência de custódia em 21/02/2026, perante a Vara Plantonista Criminal da Comarca de Maceió/AL, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva pela Juíza plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física da vítima, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A impetrante sustenta, em síntese, quatro ordens de constrangimento ilegal: (i) nulidade da decisão por fundamentação genérica, com violação ao art. 315, §2.º, do CPP; (ii) violação do princípio da homogeneidade, ante a pena máxima de 01 (um) ano de detenção cominada ao delito imputado; (iii) ausência de periculum libertatis concreto, diante da primariedade do paciente, residência fixa e exercício de atividade lícita; e (iv) manifestação escrita da ofendida declarando não se sentir ameaçada e não ter interesse na persecução penal. Pede, em via principal, a revogação imediata da preventiva e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Liminar indeferida às pp. 16/20. Resposta da autoridade coatora às pp. 31/32. Em parecer de pp. 36/38, a Procuradoria Geral de Justiça destacou que houve revogação da prisão na origem, gerando prejudicialidade na análise do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a presente ação tem a intenção de satisfazer direito de liberdade da paciente, supostamente violado com a manutenção da custódia cautelar. Ocorre que o magistrado a quo revogou a prisão preventiva da paciente, em decisão interlocutória - às pp. 70/71, proferida no dia 24/02/2026. Logo após determinou a expedição do Alvará de Soltura em seu favor (pp. 75/76). 10. Portanto, a presente ação constitucional perdeu o seu objeto, já que satisfeito o direito pleiteado. 11. Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a esta Relatoria julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659 do CPP, dispositivo que preconiza que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 12. Dessa forma, declaro PREJUDICADO o exame do presente habeas corpus, nos termos do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659, do CPP. 13. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 319

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