Processo 0800073-08.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800073-08.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 0800073-08.2026.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. D. R. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: A. A. N., CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: MARGARETE PEREIRA, OAB Nº RO10794A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 09:41 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 7016237-27.2025.8.22.0001, que tramitam perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado de Rondônia que viabilize os meios necessários para a realização do procedimento de vitrectomia posterior com infusão de perfluocarbono, óleo de silicone e endolaser em favor do agravado, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro. Em consulta aos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença, confirmando a tutela antecipada e condenando o requerido na obrigação de fazer. Desse modo, entendo que restou prejudicado o mérito do presente agravo de instrumento, não havendo necessidade de provimento jurisdicional acerca da questão, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. Corroborando o ora exposto, colaciono a seguinte ementa desta 2ª Turma Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu tutela de urgência para que o Estado e o Município de Ji-Paraná promovessem, em prazos definidos, a regulação prioritária e o implante de marca-passo bicameral definitivo em paciente. Alegações de ausência de urgência comprovada, violação à isonomia da fila do SUS, impossibilidade de ingerência judicial na política pública de saúde e inadequação do prazo fixado. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo e de dilação de prazo. No curso do processo, sobreveio sentença no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento e no agravo interno após a prolação de sentença no processo originário; (ii) estabelecer se há utilidade na análise das decisões agravadas em virtude da superveniência da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no processo originário implica perda superveniente do objeto dos recursos que impugnam decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal, tornando prejudicada a análise das questões de mérito. 4. A jurisprudência reconhece que o agravo de instrumento interposto contra decisão que concede tutela de urgência perde seu objeto quando a ação principal é sentenciada, dada a absorção da decisão interlocutória pela sentença. 5. O agravo interno interposto contra decisão monocrática sobre efeito suspensivo, quando apreciado em julgamento colegiado do agravo principal, perde sua autonomia e utilidade, caracterizando também a perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E…

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