Processo 0800073-10.2022.8.14.0031
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0800073-10.2022.8.14.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: E. BARBOSA DE OLIVEIRA EIRELI, (NOME FANTASIA: ANDRADE TRANSPORTES) RELATOR: DES. ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Decido, monocraticamente, por força da interpretação sistemática do art. 932, do CPC, c/c art. 133, do RITJPA CONHEÇO do recurso, pois cumpre seus pressupostos de admissibilidade recursal. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas destinadas à expedição de carta precatória para citação da parte requerida. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento do mérito; que deveria ter sido oportunizada a regularização do vício processual; que houve afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, por suposta configuração de decisão surpresa. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões nos autos (ID 34041955) É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida consignou expressamente que a autora, embora intimada, deixou de recolher as custas necessárias à expedição de carta precatória destinada à citação da parte demandada, circunstância que motivou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, não procede a alegação de violação ao princípio da primazia da decisão de mérito. É certo que o Código de Processo Civil prestigia a solução integral do mérito (arts. 4º e 6º). Todavia, referido princípio não possui caráter absoluto nem autoriza o afastamento dos deveres processuais impostos às partes. O modelo cooperativo instituído pelo CPC exige comportamento diligente das partes, incumbindo-lhes cumprir as determinações judiciais necessárias ao regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, a extinção não decorreu de mero formalismo excessivo, mas da ausência de providência indispensável à própria formação válida da relação processual. A expedição da carta precatória para citação da parte ré dependia do prévio recolhimento das respectivas despesas processuais, providência atribuída à parte autora. Sem o recolhimento dessas custas, torna-se inviável a realização do ato citatório, impedindo o regular prosseguimento da demanda. Assim, a extinção decorreu da própria inércia processual da autora. Também não merece acolhimento a alegação de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Os dispositivos invocados vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes manifestação. Entretanto, não se verifica qualquer decisão surpresa. Ao contrário. A própria sentença registra que a parte autora foi previamente intimada para recolher as custas referentes à expedição da carta precatória, permanecendo inerte. Uma vez regularmente intimada para cumprir determinação judicial e permanecendo silente, não há falar em afronta ao contraditório ou à vedação das decisões surpresa. Da mesma forma, não prospera a alegação de violação ao art. 321 do CPC. O referido dispositivo impõe ao magistrado conceder prazo para emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou…
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