Processo 0800073-40.2024.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800073-40.2024.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800073-40.2024.4.05.8303 APELANTE: IVANILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES E DESEMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar os vínculos do autor com a Riopedrense S.A. Agropastoril (de 19.05.1993 a 04.11.1993) e com a Usina São José Da Estiva S.A. Açúcar e Álcool (de 01.10.2007 a 29.09.2017) como tempo de trabalho rural. Contudo, o Juízo de origem não reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria rural, declarando que, na DER (28.09.2020), embora cumprida a carência necessária (110 meses já reconhecidos pelo INSS somado ao tempo rural reconhecido agora), o requerente não preencheu o requisito da imediatidade, considerando que já havia deixado o campo em 29.09.2017, ultrapassando, assim, o período de graça. 2. Diante da sucumbência recíproca, houve, ainda, condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem rateados pelas partes, suspendendo-se a cobrança em face do autor, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Em seu recurso, o autor/apelante alega, em síntese, o Juízo sentenciante se equivocou, pois considerou o período de graça de, apenas, 12 (doze) meses. Nesse sentido, o recorrente aduz que a DER é de 28.09.2020, tendo o autor implementado o requisito etário apenas em 23.11.2019. Ademais, o seu último vínculo empregatício rural se encerrou em 29.09.2017. 4. O apelante defende que tem direito ao período de graça total de 36 meses, estruturado da seguinte forma: a) Base: 12 meses iniciais após a cessação das contribuições; b) Prorrogação 1 (mais 12 meses): O autor possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção; laborou ininterruptamente na Usina São José da Estiva de 01.03.2004 a 29.09.2017 (mais de 13 anos), possuindo, portanto, mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e c) Prorrogação 2 (mais 12 meses): Após o último vínculo rural em 29.09.2017, o autor permaneceu desempregado, situação comprovada pela ausência de novos registros no CNIS, na CTPS e pelo próprio INSS que, no processo administrativo, reconheceu a filiação do autor como "desempregado". 5. O recorrente menciona, ainda, que, somando-se os prazos (12 meses base + 12 meses por mais de 120 contribuições + 12 meses por desemprego), manteve a qualidade de segurado rural até 15.11.2020. Assim, no seu entendimento, tanto ao completar 60 anos (23.11.2019) quanto na DER (28.09.2020), ele ainda detinha a qualidade de segurado. Assim, requer a reforma da sentença de improcedência, com a concessão do benefício pleiteado, com DIB na DER, ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementado os requisitos mínimos. 6. Apesar de intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em…

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