Processo 0800073-53.2021.8.14.0028

TJPA • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800073-53.2021.8.14.0028
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória, sob a alegação de omissão quanto ao exame da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (II) estabelecer se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da causa nem ao exame de matéria não submetida ao julgamento. 4. O acórdão não incorre em omissão porque a tese de prescrição retroativa não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo dever de enfrentamento pelo órgão julgador. 5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente da rejeição dos embargos de declaração. 6. Fixada pena definitiva de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pelo crime de resistência, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP. 7. Transcorrido lapso superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, regulada pela pena concretamente aplicada. 8. O reconhecimento da prescrição restringe-se ao delito de resistência e não produz efeitos sobre a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que permanece íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, de ofício, exclusivamente quanto ao delito de resistência. Extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de matéria não suscitada nas razões recursais não configura omissão para fins de embargos de declaração. 2. A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 3. Transcorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerada a pena concretamente aplicada inferior a um ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade quanto ao delito atingido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 329. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento realizada em Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para REJEITÁ-LOS. E, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente, quanto ao delito de resistência, nos termos do voto do Desembargador…

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