Processo 0800073-61.2026.9.26.0060

TJMSP • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0800073-61.2026.9.26.0060
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800073-61.2026.9.26.0060 - MT-MT - CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) - ASSUNTO(S): [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] - PACIENTE: ROBSON MARQUES FRANCO - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1574861: Vistos, em gabinete, tendo o presente feito sido atermado e introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) na tarde de hoje (quinta-feira, 30.07.2026). Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de medida liminar, impetrado pelo próprio paciente, ROBSON MARQUES FRANCO, Cap PM RE 127716-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante Interino do 2º BPM/M. De início, promovo o histórico devido. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPMM-069/06/25, feito administrativo a que respondeu o ora impetrante/paciente e que lhe rendeu a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. petição inicial, ID 1574474). Em sobredita petição inicial, dotada de 04 (quatro) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1574474): a) “DO PEDIDO LIMINAR: Diante da iminência da execução da permanência disciplinar, requeiro que seja deferida medida liminar para determinar a imediata suspensão da execução da sanção até o julgamento definitivo deste habeas corpus.”; e b) “DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: b.1) ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da execução da sanção enquanto não regularmente apreciada a manifestação administrativa tempestivamente apresentada, determinando-se a suspensão da permanência disciplinar até a conclusão do devido processo administrativo; e b.2) subsidiariamente, caso se entenda necessária nova apreciação administrativa, seja determinada à autoridade competente a análise motivada da manifestação apresentada antes da execução da sanção.”. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). Verifico que no primeiro parágrafo da segunda lauda da petição inicial há a informação de que o cumprimento do corretivo está marcado para a data de amanhã – 31.07.2026 (“... me foi determinada a imposição do cumprimento da prisão administrativa no próximo dia 31JUL26”). Analiso o feito, portanto, com a urgência necessária. Vejamos. Em que pese a representação não possuir efeito suspensivo (ausência de previsão legal no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Paulista – diferentemente do que ocorre com a reconsideração de ato e o recurso hierárquico), necessário se faz detido debruçamento, no decorrer deste “writ”, quanto à questão/celeuma de a Administração Militar ter recebido sobredita peça (representação). Dessa arte, vislumbro a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” [repiso: somente pelo fato da alegação de envio da representação (v. documento, ID 1574475, página 01), que, se efetivamente ocorreu, deverá ser analisada/decidida, ainda que não incidida efeito suspensivo]. Sendo assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, COM O FITO DE QUE NÃO SEJA EXECUTADA A PUNIÇÃO, DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, APLICADA AO ORA IMPETRANTE/PACIENTE NO PROCEDIMENTO…

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