Processo 0800073-70.2026.8.12.0016
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação acerca da designação de audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme certidão constante nos autos. As partes do processo deverão comparecer de forma PRESENCIAL, para os advogados fica permitido a participação por videoconferência, para as partes que residam fora da comarca, deverão requerer (via petição ao juiz) autorização para participar por videoconferência, que será pelo link abaixo. Link ( https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala ), colocar o número do processo ou pesquisar pelo nome da parte, e procurar o processo correspondente, caso não consiga acessar ou acontecer algum problema, poderá solicitar o link pelo celular do balcão virtual do Juizado Especial 67 9 9135-1645. OBSERVAÇÃO: para participar por videoconferência é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams caso usar celular ou tablet. Observações: 1. Este processo tramita eletronicamente. Petições, procurações e demais documentos devem ser trazidos ao Juízo preferencialmente por peticionamento eletrônico; 2. A visualização da petição inicial/atermação e demais documentos poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul na internet, no endereço www.tjms.jus.br, informando o número do processo e a senha indicada abaixo do destinatário, sendo considerada vista pessoal (Art 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006). Atente-se que a senha fornecida é de uso pessoal e intransferível. Advertências: 1. A Contestação deverá ser apresentada na audiência de Instrução e Julgamento a ser designada; 2. Caso a presente ação consista em relação de consumo, desde já fica Vossa Senhoria cientificado(a) da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), por serem verossímeis as alegações da parte requerente, e porque as provas necessárias para o deslinde da controvérsia podem mais facilmente ser produzidas pela parte requerida; 3. Caso não compareça na audiência, considerar-se-ão verdadeiras e aceitas as alegações do reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento antecipado da lide com a decretação da revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95); 4. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(s) quando o valor da causa for superior a 20 salários mínimos(Art. 9º da lei 9099/95); 5. Caso queira e não possua condições financeiras de constituir advogado, poderá procurar os Defensores Públicos que atuam perante este Juizado, com antecedência mínima de 05 dias da data da audiência, trazendo os documentos necessários. - Mundo Novo (MS), 14 de maio de 2026.
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