Processo 0800073-82.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800073-82.2026.8.10.0127 - PJE. 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). 1º APELADO / 2º APELANTE: JOÃO DE DEUS SANTANA. ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 17.475). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “APLIC INVEST FÁCIL”. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. REGISTROS ELETRÔNICOS DE AUDITORIA (LOGS). TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. VALIDADE JURÍDICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. FLUXO CONSUBSTANCIADO EM APLICAÇÕES E RESGATES AUTOMÁTICOS. LIVRE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e correntista submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar, contudo, a necessidade de apreciação concreta do acervo probatório produzido nos autos. II. Os registros eletrônicos de auditoria apresentados pela instituição financeira (Id 55161553), que contêm a cronologia das operações, a identificação do terminal de autoatendimento, a autenticação biométrica, bem como a utilização de cartão magnético e senha pessoal, constituem meio idôneo e suficiente para comprovar a contratação eletrônica. Isso se verifica especialmente quando tais elementos demonstram a rastreabilidade lógica e a integridade sistêmica da operação bancária, evidenciando que o próprio consumidor realizou o ingresso e o saque do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. III. A validade jurídica da contratação eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como na orientação jurisprudencial consolidada quanto à admissibilidade de documentos digitais e mecanismos eletrônicos de autenticação como prova válida das operações financeiras realizadas em ambiente virtual ou terminal bancário. IV. O produto financeiro denominado “INVEST FÁCIL” caracteriza modalidade de aplicação automática em Certificado de Depósito Bancário (CDB), com resgates automáticos vinculados à movimentação ordinária da conta corrente, sem retenção definitiva de valores, mantendo o numerário sob permanente disponibilidade do correntista. V. A dinâmica operacional evidenciada nos extratos bancários (Id’s 55161541 e 55161542) demonstra sucessivas operações de aplicação e resgate automático, inexistindo indisponibilidade patrimonial, bloqueio de valores ou diminuição efetiva do patrimônio do consumidor apta a caracterizar dano material ou moral indenizável. VI. Ausente qualquer demonstração de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida dos mecanismos pessoais de segurança bancária, resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço, configurando-se hipótese de exercício regular de direito pela instituição financeira. Não evidenciada conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço bancário, inviável o reconhecimento de danos morais ou materiais. VII. Apelação da instituição…
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