Processo 0800073-83.2022.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800073-83.2022.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800073-83.2022.8.14.0136 APELANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP APELADO: VALE S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800073-83.2022.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTES/AGRAVADOS: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA – EPP E VALE S.A. RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS A MAIOR. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravos internos interpostos por Vale S.A. e por Sistema de Ensino Equipe Ltda. – EPP contra decisão monocrática proferida em apelação cível oriunda de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. A decisão agravada manteve a decretação da revelia da requerida, confirmou a tutela possessória, reduziu a indenização pelo uso indevido do imóvel, restabeleceu o valor da causa em R$ 50.000,00 e adequou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a manifestação apresentada pela requerida antes da citação formal configurou comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, com a consequente intempestividade da contestação e validade da decretação da revelia, bem como se houve posse velha apta a afastar a tutela possessória e a condenação por perdas e danos; e (ii) saber se o valor da causa poderia ser revisto em sede recursal para adequá-lo ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda possessória, apesar da alegação de preclusão suscitada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da ré aos autos, mediante petição subscrita por procuradora regularmente constituída, arguindo conexão, continência e prevenção, revelou inequívoca ciência da demanda, suprindo a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo irrelevante a ausência de poderes específicos para recebimento de citação. A contestação apresentada após o decurso do prazo contado do comparecimento espontâneo mostrou-se intempestiva, legitimando a decretação da revelia. A mera alteração posterior do valor da causa não descaracteriza o conhecimento prévio da demanda nem invalida o comparecimento espontâneo anteriormente realizado. A revelia não conduziu automaticamente à procedência dos pedidos, tendo o juízo examinado o conjunto probatório constante dos autos para reconhecer a configuração do esbulho possessório. O contrato de comodato possuía natureza acessória em relação ao contrato principal de prestação de serviços educacionais, de modo que a caracterização do esbulho decorreu da resistência injustificada à restituição do imóvel após regular notificação extrajudicial, não se confundindo com o simples advento do termo final do contrato. Inexistente posse velha apta a afastar a tutela possessória, permanecendo hígida a reintegração de posse e a condenação indenizatória,…

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