Processo 0800073-85.2023.8.20.5114
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800073-85.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Requerido (a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A em face de Maria das Graças de Oliveira, no bojo de cumprimento de sentença decorrente do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública deste Estado, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 16462270, firmado por pessoa analfabeta sem observância do disposto no artigo 595 do Código Civil, condenando o banco embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a incidir desde o evento danoso. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha indicando o valor total de R$ 16.289,33. O executado, por sua vez, efetuou depósito judicial de R$ 9.010,09, alegando corresponder ao montante devido. Diante da divergência, foi determinado o prosseguimento da execução, razão pela qual o executado apresentou os presentes embargos. Nos embargos, sustenta o executado, em síntese, a nulidade da execução por ausência de planilha discriminada e atualizada do débito; o excesso de execução decorrente de parâmetro equivocado de atualização monetária, aplicado sobre a soma aritmética das parcelas e não sobre cada desconto individualmente; a inclusão indevida de descontos não comprovados, tendo em vista que o contrato juntado aos autos indica que a primeira parcela foi debitada em 10 de maio de 2021, e não em 1º de abril de 2021 como considerado pela exequente, além de a obrigação ter sido liquidada em 6 de dezembro de 2024, totalizando 44 parcelas e não 45 ou 46 como apontado no cálculo impugnado; e, por fim, requer a compensação do valor de R$ 3.305,18, correspondente à quantia efetivamente liberada à exequente por ocasião da contratação do empréstimo declarado nulo, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, apresentando planilha segundo a qual o saldo devido, após a compensação pretendida, corresponderia a R$ 5.316,55, conforme ID 150748981. A exequente apresentou impugnação, pugnando pela improcedência integral dos embargos. Alega que o banco pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida pelo acórdão transitado em julgado, o qual não determinou qualquer restituição ou compensação em favor do executado quanto ao valor recebido pela exequente. Aduz que, não tendo o executado interposto recurso contra o acórdão para ver apreciada tal pretensão, a matéria estaria preclusa nesta via executiva, remanescendo ao executado, se o caso, socorrer-se de ação própria. Apresenta, com base nos próprios cálculos do executado, o valor atualizado de R$ 17.533,82 como devido, consoante ID 152645766. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a preliminar de nulidade da execução por ausência de planilha discriminada e atualizada do débito não merece prosperar, porquanto a exequente supriu tal exigência ao longo do trâmite processual, tendo sido devidamente apresentado o…
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