Processo 0800073-87.2023.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800073-87.2023.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800073-87.2023.8.18.0055 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACEITE VIA SMS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES VIA SPB. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. O cerne da lide reside em descontos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem que houvesse, segundo a tese autoral, a devida manifestação de vontade para a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação digital quando o dossiê eletrônico indica ausência de resposta do cliente aos comandos de confirmação (SMS); (ii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) avaliar a possibilidade de compensação de valores comprovadamente disponibilizados via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. Na hipótese, o dossiê digital apresentado pelo banco registra expressamente a informação "não existem dados de resposta do cliente" nos campos de SMS de envio e conclusão da proposta, o que invalida o contrato por ausência de consentimento e aceite. 4. A redução arbitrária de verba alimentar decorrente de contrato nulo extrapola o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidor idoso. 5. A restituição deve dar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a caracterização da má-fé nos descontos realizados sem lastro contratual mínimo. 6. O documento que atesta a transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com status "confirmado" e dados de autenticação (NR. CTRL), possui força probante superior a meros "prints" de sistemas internos. 7. Verificada a disponibilização do crédito na conta do consumidor, impõe-se a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, em observância ao art. 182 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao status quo ante após a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária a partir da data do depósito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 182; Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):…

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