Processo 0800073-95.2023.8.10.0092

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800073-95.2023.8.10.0092
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800073-95.2023.8.10.0092 Requerente: JOANA PAULO DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joana Paulo dos Santos em face de Banco Pan S/A, objetivando a satisfação de crédito de natureza consumerista reconhecido em título executivo judicial. No curso do procedimento executivo, a instituição financeira devedora efetuou o depósito judicial espontâneo do montante de R$ 7.567,38, sob a conta judicial nº 2800110077365, agência 2124 do Banco do Brasil S/A. Após manifestação concordante da credora, este Juízo deferiu o levantamento parcial da quantia depositada. Houve a consequente expedição do Alvará Judicial eletrônico de nº 1886602 no valor de R$ 7.513,91 em benefício da advogada da exequente, e do Alvará de nº 1886643 na quantia de R$ 53,47, correspondente às taxas de expedição destinadas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). A liberação e transferência eletrônica dos respectivos valores foram devidamente certificadas e comprovadas pela secretaria judicial. Consta inclusive nos autos eletrônicos o recibo de entrega e quitação firmado pela própria autora, que atesta o efetivo repasse da quantia devida por sua advogada. Embora a credora tenha postulado o prosseguimento da execução por suposto saldo remanescente, o devedor demonstrou com exatidão que o depósito de R$ 7.567,38 satisfez integralmente a obrigação fixada na sentença. O banco aplicou de forma correta a compensação do mútuo financeiro de R$ 572,29, devidamente atualizado desde a data do desembolso (14/03/2013), conforme expressamente ordenado no título executivo judicial para obstar o enriquecimento sem causa da autora. Por fim, a instituição financeira executada comprovou nos autos o recolhimento integral das custas finais processuais cíveis devidas ao FERJ. O pagamento foi realizado no montante de R$ 632,90 em 07 de julho de 2026, suprindo todos os encargos sucumbenciais de sua responsabilidade. Considerando que a obrigação patrimonial principal foi plenamente quitada e que as custas finais do processo encontram-se devidamente recolhidas, a declaração de extinção definitiva da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pelo executado Banco Pan S/A para reconhecer a suficiência do pagamento voluntário e afastar a cobrança de qualquer saldo residual remanescente pretendido pela parte exequente. Consequentemente julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com amparo no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda. Determino que a Secretaria Judicial proceda à juntada e à devida baixa da guia de custas finais de número 26.063.001.002.485.651-7, no valor de R$ 632,90, devidamente quitada pela instituição devedora. Declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença de extinção, considerando que o levantamento integral do depósito e a quitação dada pela credora configuram ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica na forma da lei. Determino, por fim, que a secretaria realize as baixas de estilo no sistema processual eletrônico (PJe) e proceda ao arquivamento definitivo dos presentes autos, certificando a inexistência de pendências financeiras ou cartorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora…

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