Processo 0800074-05.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800074-05.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0800074-05.2026.8.15.7701 P. H. F.; ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de demanda ajuizada por P. H. F., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação/serviço de saúde não contemplados no SUS. Relata que é portador de Esclerodermia Sistêmica (CID10: M34.9), Doença do Refluxo Gastroesofágico – DRGE (CID10: K21.0) e Gastrite (CID10: K29.5) e necessita fazer uso das seguintes tecnologias: Peglox 17/03; Pantocal (pantoprazol); Probiatop; Digeliv; Cetaphil; e Fiber Mais, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica. Pede a concessão de medida antecipatória visando o fornecimento da medicação supra. Nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preliminarmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” (Tema 1234 – RE 1366243). Na ocasião do julgamento do TEMA 1234 restou fixado a competência da União para apreciar demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, cujo valor do tratamento anual supere a 210 SM. No caso em questão, o valor da causa não supera 210 SM, o que atrai a competência da Justiça comum estadual. Em outro giro, o feito deve tramitar sob o rito do juizado fazendária. Feitas essas observações iniciais, passo à análise da demanda formulada nestes autos. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. Pois bem, analisando o feito, tem-se que a medicação pleiteada não está incorporada ao SUS, de modo que, quanto à classificação dos medicamentos e à sua definição como "não incorporados", restou definido por ocasião do julgamento do TEMA 1234: "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." Observo que os medicamentos pleiteados não constam nas políticas públicas do SUS, logo se enquadram no conceito de medicamentos "não incorporados", definido no item 2.1 do Tema 1234 do STF, a atrair a aplicação do item IV da tese, bem como do Tema 06, conforme se procede a seguir. II - Análise dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS Para a concessão judicial de fármaco não incorporado no âmbito do SUS, os precedentes vinculantes aplicáveis à espécie (Temas 06 e 1234) elencam os seguintes requisitos: Tema 1234 "4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo…

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