Processo 0800074-06.2026.8.14.0079
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº: 0800074-06.2026.8.14.0079 REQUERENTE: IMPETRANTE: EDILBERTO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BAGRE, CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES ENDEREÇO: Nome: MUNICÍPIO DE BAGRE Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 658, CENTRO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 658, centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILBERTO RODRIGUES DE SOUZA contra ato do Prefeito Municipal Sr. CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09. Alega a parte autora que foi aprovada em concurso público e, não obstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, afirma ter sido preterida, uma vez que sua convocação ocorreu sem notificação pessoal. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, inclusive em sede liminar, a restituição do prazo para entrega de documentação e posse. Com a inicial, junta documentos pessoais e demais atos relativos ao resultado do concurso. De acordo com a certidão de id. 172777515, transcorreu “in albis” o prazo para que a parte requerida se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. II – ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR No que tange à tempestividade, verifica-se que o Impetrante somente teve ciência efetiva da convocação em data recente. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência inequívoca do ato impugnado, não se confundindo com a mera publicação formal em diário oficial. A tutela provisória, nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em análise, o pedido liminar versa sobre a restituição do prazo de convocação e posse em concurso público, em razão da ausência de notificação pessoal do candidato, após longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação. Conforme se extrai dos autos, o resultado final do Concurso Público nº 001/2023 foi homologado em 23 de novembro de 2023, por meio do Edital nº 03/2023. Entretanto, a convocação dos candidatos aprovados ocorreu apenas em 01 de setembro de 2025, ou seja, após mais de um ano e nove meses, limitando-se a Administração Pública à publicação em meio oficial, sem qualquer tentativa de comunicação pessoal ao Impetrante. É manifestamente desarrazoado exigir que candidato aprovado em concurso público acompanhe, por período superior a um ano e meio, de forma contínua, publicações oficiais, especialmente em município do interior, onde o acesso à informação administrativa é limitado. A conduta da Administração, ao promover a convocação exclusivamente por meio de publicação oficial após lapso temporal excessivo, viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Dessa forma, verifica-se a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, uma vez que a negativa de acesso ao cargo público implica prejuízo relevante ao Impetrante, atingindo inclusive…
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