Processo 0800074-14.2018.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-14.2018.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800074-14.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: EDITH PEREIRA DA SILVA COSTA NETA REU: JOAO BATISTA FILHO, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por EDITH PEREIRA DA SILVA COSTA NETA em face de JOÃO BATISTA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, em dezembro de 2015, celebrou, por meio de sua procuradora Maria de Fátima Barbosa da Frota Viana, contrato de locação do imóvel comercial localizado na Avenida José Miguel, nº B-06, Centro, Água Branca-PI, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses — de 05/12/2015 a 05/12/2017 —, com valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Sustenta que o locatário deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2017, acumulando débito de R$ 1.818,31 até fevereiro de 2018. Requer o despejo e a cobrança dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária, juros e multa contratual. Juntou diversos documentos, incluindo o contrato de locação, comprovantes de débitos de água e energia, e cálculo discriminado da dívida. Citação regular realizada. Audiências de conciliação realizadas sem sucesso. O réu ofertou contestação. A autora apresentou réplica O Município de Água Branca ingressou nos autos demonstrando interesse na causa, afirmando ser proprietário do terreno onde foi construído o imóvel objeto da locação, apresentando registro imobiliário que comprova tal situação. Saneado o feito, deferindo-se a produção de provas documentais pelas partes. A autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O réu juntou contrato de permissão de uso de quiosque e certidão de imóvel, sem requerer outras diligências probatórias. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação É hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas em vista da suficiência da documentação já acostada aos autos, da revelia configurada e da ausência de requerimentos probatórios específicos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9.513). Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o colendo Tribunal da Cidadania tem uma orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional que se enquadra nos limites do pedido, 'porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)'. Nesse contexto, embora a parte autora não tenha deduzido pedido expresso de rescisão contratual na parte dispositiva da petição inicial, tal pedido constitui decorrência lógica do pleito de despejo formulado bem como da narrativa…

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