Processo 0800074-21.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-21.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800074-21.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO NELSON DE PAULA DE ABREU RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por FLAVIO NELSON DE PAULA DE ABREU em face de BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A e PKL PARTICIPAÇÕES S/A. Na inicial, a parte autora arrola diversos débitos pendentes em seu nome, o que implicaria risco ao mínimo existencial. Afirma que percebe remuneração bruta aproximada de R$ 8.246,73/mês (12.2024) e que o desconto das dívidas mensais lhe resultaria em remuneração líquida de R$ 2.734,62/mês. Assim, requereu a instauração do procedimento especial estabelecido no art. 104-A da LF nº 8.078/90 para, ao fim, ser determinada a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração (ID 164590655). A decisão de ID 165844211 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e, na mesma oportunidade, limitou o valor dos descontos a 30% dos rendimentos brutos da autora. O BANCO SANTANDER ofereceucontestaçãono ID 174271696; o BRADESCO em ID 174933888; o banco INTER no ID 175481457; a corré PKL no ID 176330319; o BANCO PAN no ID 200966844. Réplica no ID 258684201. No Agravo de Instrumento nº 0016878-24.2025.8.19.0000 foi reformada a decisão que havia determinado a limitação dos descontos sobre o benefício da parte autora. Pois bem. Antes de prosseguir para a prolação de sentença e de deliberar sobre a pertinência da designação da audiência especial prevista ano art. 104-A do CDC, obtempero que os ganhos líquidos da parte autora têm variado ao longo do tempo, sendo que os documentos de ID 164590677 revelam a existência de diversosempréstimos consignadosincidentes sobre a remuneração, além de descontos a título de "CREDCESTA". Não há menção a outras dívidas vencidas e inadimplidas que não estejam sujeitas à consignação, afora despesas ordinárias. O procedimento especial de repactuação de dívidas que caracterizem o superendividamento está regulamentado no Decreto Federal nº 11.150/2022. Art. 2ºEntende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O art. 4º do mesmo ato normativo EXCLUI do âmbito de incidência do procedimento especial: Art. 4º(...) Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco…

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