Processo 0800074-26.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800074-26.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEWMAN DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Maria Newman Cabral de Oliveira, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte em 02 de junho de 1986, vindo a se aposentar e ingressar nos quadros de inatividade em 01 de outubro de 2016. Sustentou que, na condição de servidora cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possui o direito adquirido à preservação e escorreita atualização dos saldos acumulados em sua conta individual. Todavia, afirmou que ao se dirigir à instituição financeira demandada com o fito de realizar o levantamento total de seus haveres após a concessão de sua jubilação, foi surpreendida com a disponibilização de um montante flagrantemente irrisório e incompatível com o lapso temporal de acautelamento dos valores. Discorreu sobre a sistemática legal do fundo, imputando ao réu a ocorrência de desfalques indevidos e ausência de aplicação dos juros e correções monetárias estabelecidas pelo ordenamento, os quais teriam fulminado o poder de compra do numerário. Formulou preleções acerca da responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias e da configuração de abalo extrapatrimonial indenizável diante da frustração imposta. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova sob o pálio da legislação consumerista e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 69.090,11 (sessenta e nove mil, noventa reais e onze centavos), já descontada a quantia residual recebida na via administrativa, além do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou peça contestatória, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a autora é servidora pública e possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Impugnou o valor da causa, asseverando que este se mostra excessivo e dissociado do real proveito econômico da demanda. Suscitou a invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral fabricada à revelia do contraditório. Deduziu a prefacial de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de figurar como mero depositário das quantias, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a gestão e fixação dos índices, razão pela qual postulou o chamamento ao processo da União Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta do juízo estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal de toda e qualquer pretensão correlata. No mérito, defendeu a estrita legalidade das atualizações aplicadas, argumentando que os juros remuneratórios são de 3% ao ano e que os cálculos da exordial ignoram os indexadores oficiais previstos em leis específicas (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP), além de incorrerem no erro de desconsiderar as conversões monetárias e os saques…
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