Processo 0800074-42.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-42.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800074-42.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: A M FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA JULIANA SOUSA E SOUSA - MA26150, GUSTAVO HENRIQUE COSTA DE SOUSA - MA28923 Promovido: D DO S S CORREA LTDA SENTENÇA: Trata-se de petição apresentada pela parte autora, onde requer nova tentativa de citação pessoal da parte reclamada, reiterando o endereço constante da petição inicial e acrescentando o nome fantasia do estabelecimento ("PHARMA BRASIL"), com o objetivo de viabilizar a localização da empresa. Todavia, verifica-se que a diligência anteriormente realizada no endereço indicado (ID 175818173) restou infrutífera não em razão da ausência da empresa no local, mas porque o Oficial de Justiça certificou não ter conseguido localizar o próprio imóvel indicado, consignando que a via possui numeração desordenada e que se faz necessária maior precisão do endereço para o cumprimento do mandado. Assim, a mera reiteração do endereço anteriormente informado, desacompanhada de elementos concretos que possibilitem a identificação do imóvel (como ponto de referência, complemento, localização mais precisa ou outro dado equivalente), mostra-se insuficiente para justificar a renovação da diligência. Nessas circunstâncias, verifica-se o descumprimento da determinação judicial, sendo inviável a repetição de diligência que, diante dos elementos constantes dos autos, revela-se manifestamente inócua, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. Nesse contexto, ressalte-se que é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial. A impossibilidade de a parte autora fornecer endereço apto à localização da parte reclamada inviabiliza a efetivação da citação e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, não cabendo ao Juízo substituir a parte na prática de diligência que lhe incumbia. Após terem sido oportunizadas sucessivas diligências (4 oportunidades) para viabilizar a citação da parte reclamada, inclusive com expressa determinação para que a parte autora apresentasse endereço apto à sua localização, o que não foi atendido, a extinção do processo é medida que se impõe. Desta forma, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que a presente extinção, por não importar em resolução do mérito, não obsta o ajuizamento de nova demanda, caso a parte autora venha a obter endereço apto à localização e citação da parte reclamada, observados os requisitos legais. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC

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