Processo 0800074-48.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800074-48.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANTONIA LUISA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido induzida a erro na contratação de mútuo bancário, aduzindo que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado convencional, mas que a instituição financeira ré instrumentalizou a avença sob a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando faturamento indevido, aplicação de encargos rotativos abusivos e parcelamento sem termo final de quitação. Postula a declaração de nulidade da relação jurídica, o recálculo do saldo devedor com base nas taxas do crédito consignado convencional, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 51976056 a 51976084. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação escrita. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo. Impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a transparência do negócio jurídico eletrônico, chancelado por biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do crédito e a utilização do cartão para saques e compras, rebatendo o dever de indenizar e pugnando pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram nos autos. Veio o processo concluso para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais pendentes A análise da contestação evidencia que há preliminares processuais pendentes capazes de, em tese, impedir o regular prosseguimento do feito. A instituição financeira ré aduz a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a consumidora não formalizou reclamação na esfera administrativa antes de ingressar em juízo. A premissa não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A resistência oposta pelo Banco na peça contestatória, ao defender a estrita legalidade dos descontos e da contratação da RMC, evidencia, por si só, a caracterização da pretensão resistida e o litígio de mérito entre as partes. Ademais, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa violaria frontalmente o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar. O réu contestou o benefício da gratuidade da justiça concedido à demandante, argumentando que não restou provada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A irresignação não prospera. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa…
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