Processo 0800074-50.2021.8.14.0121

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-50.2021.8.14.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800074-50.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MIRANDA MONTEIRO Advogado(s): Marcio Fernandes Lopes Filho REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Advogado(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto registrado(a) civilmente como Nelson Monteiro de Carvalho Neto SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE MIRANDA MONTEIRO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos decorrentes de empréstimo consignado que jamais solicitou ou autorizou, referente ao contrato n. 594467419, no valor de R$ 1.711,21 (mil setecentos e onze reais e vinte e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Assevera que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 19 parcelas, desde julho de 2019, totalizando a quantia de R$ 890,72 (oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos). A inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de consignações (ID 24084523) e extratos bancários (ID 24084525). Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito/negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O trâmite processual registra que a sentença inicial de extinção (57420595) foi anulada por acórdão/decisão da Turma Recursal/TJPA (ID 125495364), que determinou o retorno dos autos para regular processamento. Em contestação (ID 127778269), a parte demandada alegou a falta de interesse processual por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, embora não tenha acostado o instrumento contratual assinado ou equivalente, limitando-se a apresentar alegações genéricas e teses sobre a liberdade de forma. Em manifestação (ID 128860984), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reafirmando a fraude e a inexistência de contrato assinado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 159708323), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que confirmou a tentativa de solução administrativa infrutífera junto à agência bancária vinculada à parte demandada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de falta de interesse processual A parte demandada suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que a parte autora não procurou os canais administrativos antes de ingressar com a ação judicial. Em…

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