Processo 0800074-50.2025.8.02.0022
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0800074-50.2025.8.02.0022 - Apelação Criminal - Mata Grande - Apelante: Valdemir Damasceno Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por V. D. G. em face de sentença proferida pelo Juízo do Único Ofício de Mata Grande (pp. 74/80), que o condenou como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal, pelo crime de ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por duas vezes para cada delito, em concurso material, com penas definitivas de 9 (nove) anos e 14 (catorze) dias de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. A defesa, nas razões de apelação (pp. 98/102), sustenta a desproporcionalidade no aumento da pena-base, uma vez que o juízo a quo exasperou a reprimenda em 1/8 (um oitavo) para cada uma das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, sem apresentar justificativa idônea quanto ao critério utilizado. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem pela aplicação cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em ambos os crimes. O Ministério Público ofertou contrarrazões (pp. 106/115) e pugna pelo não provimento do recurso. Quanto à dosimetria, argumenta que inexiste previsão legal que fixe o quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao magistrado adequar motivadamente a reprimenda à gravidade do fato. Quanto ao bis in idem, sustenta que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e a qualificadora do art. 147, § 1º, do mesmo diploma repousam em fundamentos ontologicamente distintos, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, apresentou parecer (pp. 119/123) no mesmo sentido, afirmando não vislumbrar possibilidade de acolhimento dos pleitos defensivos, e manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - 319
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