Processo 0800074-58.2025.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-58.2025.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-58.2025.8.20.5160 Polo ativo MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade das cobranças relativas ao contrato “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, determinou a cessação de descontos futuros, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da fragmentação abusiva de demandas. A recorrente sustentou que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e requereu a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos relativos a clube de benefícios não contratado, incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, autorizam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados ou fixados sobre base diversa do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4. A ausência de contratação válida e a falha na prestação do serviço justificam a declaração de nulidade das cobranças, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, pois a reparação extrapatrimonial exige ofensa relevante a atributo da personalidade, além de repercussão concreta, autônoma e relevante na esfera existencial do consumidor. 6. O reconhecimento de cinco descontos indevidos, no valor total de R$ 404,68, com restituição em dobro já determinada, não evidencia, no caso concreto, dano moral autônomo. 7. A existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela autora, inclusive contra o mesmo demandado, revela fragmentação artificial de pretensões e uso disfuncional da jurisdição, o que impede a conversão automática de cada desconto indevido em indenização por dano moral. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a adoção do valor da causa, da apreciação equitativa ou da Tabela da OAB/RN fora das hipóteses legalmente admitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida fundada em contrato inválido autoriza a cessação dos descontos e a repetição do indébito em dobro. 2. O desconto indevido em verba previdenciária não configura dano moral automático quando ausente demonstração de repercussão concreta, autônoma e…

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