Processo 0800074-62.2022.8.18.0102
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800074-62.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO, julgada parcialmente procedente por meio da sentença de ID 78111436, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330750789-1 e determinou a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, afastado o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo Acórdão de ID 88316088, com trânsito em julgado certificado no ID 88316498. Sobreveio, então, notícia espontânea de cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte ré protocolado a petição de ID 88316495, referente ao cumprimento da obrigação de pagar, e a petição de ID 88451745, referente ao cumprimento de obrigação de fazer. Por meio do despacho de ID 92028149, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 88316495 e 88451745, bem como requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Devidamente intimada (certidão de publicação de ID 92118237), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 93838754, não tendo se manifestado sobre o cumprimento noticiado, tampouco requerido o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A intimação da parte autora para manifestação sobre as petições de cumprimento apresentadas pela parte ré, sob pena de arquivamento, observou o devido processo legal, tendo sido regularmente publicada, na forma dos arts. 269 e 270 do CPC, sem que sobreviesse qualquer manifestação no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal (art. 223, caput, do CPC). Registre-se, contudo, que a inércia da parte autora não importa homologação tácita dos valores ou do objeto informados nas petições de IDs 88316495 e 88451745, os quais não foram submetidos a exame judicial de mérito nesta decisão. Nesse particular, observa-se que a petição de ID 88451745 faz referência aos contratos nº 389805509 e nº 446344854, distintos do contrato nº 330750789-1, objeto da nulidade declarada na sentença de ID 78111436, e que a petição de ID 88316495 inclui, na memória de cálculo apresentada, verba a título de dano moral, pedido expressamente rejeitado na sentença. Tais inconsistências não foram esclarecidas nos autos, de modo que a satisfação da obrigação, tal como noticiada, não pode ser certificada por este Juízo nesta oportunidade. Nada obstante, tendo a própria parte autora sido advertida, no despacho de ID 92028149, de que o seu silêncio ensejaria o arquivamento do feito, e não tendo requerido o prosseguimento do processo nem impugnado especificamente o cumprimento noticiado, não há providência jurisdicional adicional a ser adotada de ofício, remanescendo à parte interessada, caso entenda não satisfeita a obrigação na forma devida, a via processual própria para postular o que entender cabível, inclusive eventual cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), observado o prazo prescricional aplicável. Ante o exposto, ausente manifestação da parte autora no prazo assinalado, mesmo após regular intimação, determino o arquivamento dos autos, com…
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