Processo 0800074-67.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-67.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800074-67.2026.8.10.0127 APELANTE: LUIS COSTA Advogado do(a) APELANTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias e a ilegalidade das cobranças incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilícita diante da ausência de comprovação da contratação de pacote remunerado de serviços; e (ii) estabelecer se a utilização da conta para operações que excedem os serviços essenciais afasta a pretensão de isenção tarifária à luz da tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (IRDR nº 3.043/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos é ilícita apenas quando inexistente contratação de pacote remunerado de serviços ou quando não houver prévia informação ao aposentado acerca da cobrança. 4. Os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada para operações incompatíveis com mera conta-benefício, incluindo contratação de empréstimo pessoal e utilização de serviços que excedem os limites do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. A efetiva utilização de serviços bancários próprios de conta corrente evidencia situação diversa daquela protegida pela tese do IRDR, afastando a alegação de cobrança indevida de tarifas. 6. A realidade fática revelada pelos extratos bancários prevalece para demonstrar a utilização de serviços remunerados, legitimando a incidência das tarifas correspondentes. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de operações de crédito e de serviços além daqueles abrangidos pelo pacote essencial gratuito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para serviços que excedem o pacote essencial gratuito. 2. A utilização de operações de crédito e de outros serviços típicos de conta corrente afasta a alegação de que a conta se limita ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 não se aplica quando os elementos probatórios demonstram utilização de serviços remunerados compatíveis com conta corrente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Luis Costa contra a sentença proferida…

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