Processo 0800074-69.2026.9.26.0020

TJMSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-69.2026.9.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800074-69.2026.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão] - AUTOR: DEIVIDE RIBEIRO FRANCISCO - Despacho de ID 1567432: "I. VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por DEIVIDE RIBEIRO FRANCISCO, ex-Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 102858-8, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº CPM-001/23/15. III. Conforme se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (Conselho de Disciplina) pelos fatos a seguir narrados: “no dia 26DEZ12, por volta das 22h50min, os policiais acima citados, todos pertencentes à época à Cia de Força Tática do 35º BPM/M sob o comando do então 2º Ten PM 118416-4 Marcelo Miyasaki, compondo duas viaturas GM Blazer, abordaram três pessoas no veículo GM Corsa Sedan, placas EJH-6130, em frente ao Terminal Rodoviário Pedro Fava, no município de Poá (área do 32ºBPM/M). 3. O veículo citado era “produto de roubo” e tinha sido subtraído da vítima na noite anterior, conforme BOPC nº 14.564/12. 4. Os civis abordados foram Fernando Ferreira Ribeiro e os irmãos Allan Rodrigues Alves e Thiago Rodrigues Alves (este em liberdade condicional). 5. Inexplicavelmente, os policiais citados, componentes das duas viaturas de Força Tática (M-35011 e M-35014), que participaram da abordagem, não registraram nem formalmente, nem informalmente o fato, “liberando” os três indivíduos, ressaltando que tal abordagem durou aproximadamente uma hora, e não há qualquer registro ou consulta de dados por parte dos agentes policiais, nem tampouco a apresentação do veículo produto de roubo à autoridade policial local. 6. No dia 27DEZ12, Fernando foi encontrado morto no município de Mogi das Cruzes, conforme BOPC nº 5.901/12. 7. No dia 04JAN13, os irmãos Thiago e Allan foram encontrados carbonizados na região de Itaquaquecetuba, conforme RDO nº 2/2013”. Vide Portaria Inaugural em sua íntegra: ID 1566785. IV. Em síntese alega o autor que no Processo Crime correlato foi absolvido por negativa de autoria com o respectivo trânsito em julgado e que tal decisão deve repercutir no Processo Regular. Mencionou que a decisão absolutória foi submetida ao Governador do Estado que não conheceu do recurso interposto, mantendo integralmente o ato expulsório. Mencionou que não há o que se falar em questões residuais, uma vez que a demissão do autor se deu com base no crime de homicídio, o qual foi absolvido por negativa de autoria. Expôs que a legislação estadual é expressa ao dispor, em seu artigo 138, §3º, que o servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça na ação penal referente ao fato que deu causa à demissão, será reintegrado à corporação e que tal dispositivo, por si só, evidencia o direito do autor à reintegração, uma vez que o Conselho de Disciplina foi instaurado exclusivamente em razão dos crimes que lhe foram imputados na Justiça Comum, processo este que se encerrou com sua absolvição definitiva. Aduziu que o autor, então militar de graduação inferior, encontrava-se juridicamente vinculado às ordens emanadas do superior hierárquico responsável pela operação, inexistindo qualquer elemento que indique atuação autônoma, deliberada ou…

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