Processo 0800074-70.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-70.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800074-70.2025.4.05.8309 AUTOR: ADERSON ALVES DE FRANCA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO TAVARES DA SILVA - PE43265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de demanda movida por ADERSON ALVES DE FRANCA LTDA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter o ressarcimento de prejuízo material sofrido, no valor de R$ 83.669,14, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou que, em razão de transação comercial mantida com a empresa credora Comércio Varejista de Combustível Ltda., ajustou-se o pagamento de R$ 83.669,14 mediante boleto bancário emitido pela própria credora, prática costumeira entre as empresas. O boleto foi gerado em 09/05/2022, junto ao Banco Bradesco, e enviado pelo endereço eletrônico financeiro.postoviaoeste@gmail.com à funcionária/sócia da autora, Edivania Lima França, que o recebeu no e-mail corporativo edivaniafranca@comfranca.com.br. Relatou que, no trânsito dessa comunicação eletrônica, o conteúdo foi interceptado e adulterado por terceiro, identificado como Rafael Júnior Borges Silva, que teria alterado o código de barras do documento para direcionar o pagamento a conta de sua titularidade no Banco Nu Bank, e que, confiando no boleto assim recebido, Edivania efetuou o pagamento no mesmo dia por meio de Internet Banking da CEF. Ademais, narrou que a fraude somente veio à tona em 10/05/2022, quando a credora informou a persistência do débito, apurando-se então a divergência entre o código de barras quitado e a agência por ela efetivamente utilizada. Após, informada do ocorrido, a agência da CEF em Ouricuri/PE esclareceu que o cancelamento da operação dependeria de comunicação em até 24 horas do ato, prazo já ultrapassado. Relatou, por fim, que a CEF, tão logo cientificada, abriu chamado junto ao Nu Bank buscando a devolução dos valores ou orientação sobre o procedimento cabível, constatando-se que os recursos já haviam sido repassados ao destinatário da fraude. Em sede de contestação, a ré Nu Financeira S.A, sustentou que a fraude teve origem em ambiente externo à sua plataforma, sobre o qual não exerce qualquer controle ou fiscalização, cabendo a verificação de eventuais irregularidades ao próprio correntista e à instituição financeira de onde partiu a transferência, mediante contestação formal e tempestiva junto a esta (fls.15/37 do id. 113311421). Registre-se que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, o qual declinou da competência em favor da vara comum desta Subseção Judiciária (fl.82 do id.113311421). Recebida a inicial (id. 113311367), determinou-se a citação. A empresa Nu Financeira S.A. juntou novamente contestação (id. 113309984), ao passo que a CEF permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (id. 113309981). Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 113310930), apresentando, ainda assim, petição intempestiva na qual impugnou as alegações da contestação e reiterou os pedidos iniciais (id. 113310082). Por fim, intimadas para especificação de provas, a Nu Financeira S.A. requereu o julgamento antecipado do feito (id. 145946934) e a…

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