Processo 0800074-82.2024.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-82.2024.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800074-82.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE LIMA FREITAS REU: MIGUEL LINS DE FREITAS SENTENÇA I.RELATÓRIO FRANCISCO LUCAS DE LIMA FREITAS ajuizou a presente Ação indenizatória por abandono afetivo em face de MIGUEL LINS DE FREITAS, alegando, em síntese, que jamais recebeu do genitor assistência afetiva durante sua infância e adolescência, circunstância que lhe teria causado profundos abalos emocionais e psicológicos. Sustentou que o requerido não participou de sua criação, tampouco lhe prestou auxílio material espontâneo, razão pela qual pleiteou condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.0000,00 (cinquenta e seis mil reais), em decorrência do suposto abandono afetivo. Acostou documentos.. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em suma, que nunca abandonou deliberadamente o filho, mas que a aproximação entre ambos foi reiteradamente dificultada pela genitora e pelos familiares maternos do autor, os quais mantinham comportamento hostil e ameaçador em relação ao réu. Alegou que buscou auxiliar financeiramente o filho ao longo dos anos, inclusive mediante entrega de valores à genitora e autorização para aquisição de roupas e materiais em estabelecimentos comerciais de familiares paternos. Sustentou, ainda, diversas tentativas de aproximação com o autor, porém sempre encontrou resistência e frieza decorrentes da ausência de incentivo materno ao vínculo paterno-filial, defendendo, ao final, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Intimado, o autor apresentou Réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes presentes. Encerrada a instrução processual, o réu apresentou alegações finais, tendo o autor ficado inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abandono afetivo apto a ensejar responsabilidade civil do genitor. Pois bem. O abandono afetivo, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, caracteriza-se pela omissão grave e injustificada do dever de cuidado inerente à parentalidade responsável, situação capaz de gerar danos concretos à formação psíquica e emocional do filho. Embora inexista dever jurídico de amar, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, a reparação civil quando demonstrados, cumulativamente, conduta omissiva ilícita, dano efetivo e nexo causal entre a postura do genitor e os prejuízos experimentados pelo filho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilização civil por abandono afetivo exige prova robusta de violação deliberada ao dever de cuidado, não bastando o mero distanciamento emocional entre pai e filho. In verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL.…

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