Processo 0800074-90.2025.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-90.2025.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800074-90.2025.8.10.0066 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que recebe seu benefício da Previdência Social numa conta bancária junto à instituição financeira ré, porém, percebeu que vem recebendo cobrança de diversas tarifas bancárias, típicas de pacotes de serviços de contas-correntes, apesar de jamais ter contratado tais serviços e julgar que sua conta fosse apenas conta benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação em ID 145531307 sustentando, em síntese, que é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; que a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta corrente tendo utilizando-a para realização de diversas transações; que são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação de forma intempestiva, conforme certidão em ID 159907961. Sem requerimento de provas complementares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Insta consignar que, tratando-se de ação típica de relação consumerista, houve a decretação da inversão do ônus da prova, consoante preceituado no art. 6º, do CDC. Em sua inicial a autora insurge-se contra cobranças de tarifas bancárias que reputa indevidas, vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício. Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito. Após a análise dos autos, conclui-se não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito. Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o contrato de adesão em ID 145531311, o qual não foi impugnado pela autora, bem como dos extratos bancários, resta claro que a autora não só contratou os serviços bancários da ré como utiliza-se rotineiramente dos benefícios do pacote de serviço ora contestado, porquanto realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, tais como empréstimos, transferências, saques, TEDs, etc. Registre-se que, por outro lado, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à…

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