Processo 0800074-95.2026.8.20.5104

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800074-95.2026.8.20.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-95.2026.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo ANA ALICE DA CRUZ DA SILVA Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PARA PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.241/STF. AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL. INOPONIBILIDADE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR INDIVIDUALMENTE. VÍNCULO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA E O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de João Câmara contra sentença que julgou procedente pedido de professora municipal para condenar o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias anuais, e não apenas sobre 30 dias, com fundamento no art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 234/2006. 2. O Município arguiu preliminar de falta de interesse processual, em razão da existência de ação coletiva ajuizada e já sentenciada favoravelmente à categoria. No mérito, sustenta ausência de comprovação do exercício de função docente e que o caso é de aplicação do Estatuto do Servidor Municipal, que prevê férias de 30 dias. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria retira o interesse processual da autora ou impõe a extinção da ação individual; (ii) saber se a autora comprovou o exercício de função docente apto a atrair a regra municipal de férias anuais de 45 dias; (iii) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de férias previsto na legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação coletiva ajuizada por sindicato não induz, por si só, litispendência em relação à ação individual nem extingue automaticamente o interesse de agir do titular do direito material, sobretudo quando não comprovado pagamento, execução individual ou satisfação do crédito na via coletiva. 5. O risco de duplicidade deve ser prevenido mediante abatimento, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de qualquer valor recebido pela parte autora, administrativa ou judicialmente, inclusive em eventual execução coletiva. 6. A Lei Complementar Municipal nº 234/2006 prevê férias anuais de 45 dias para professor em função docente. A prova documental constante dos autos demonstra vínculo funcional e enquadramento da autora no magistério, sem prova municipal em sentido contrário. 7. Conforme o Tema 1.241/STF, o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias definido pela legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A existência de ação coletiva sindical sobre o mesmo direito material não induz litispendência nem afasta automaticamente o interesse processual em ação individual, sem prejuízo da vedação ao pagamento em duplicidade. 2. O…

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