Processo 0800075-14.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0800075-14.2026.8.14.0039 Autor: MARIA DA GLORIA JOSE GONCALVES Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DA GLÓRIA JOSÉ GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual a autora alega que buscou contratar empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que desconhecia. A parte ré rebate os fatos narrados na petição inicial, apresenta preliminares e ao final requer a improcedência dos pedidos. Do ônus da prova. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão consignado de benefício. O cartão consignado de benefício foi criado pela Lei 14.431/2022, que alterou a Lei 10.820/03, com margem específica que corresponde a 5% do valor da margem consignável. O contrato em discussão de n. 1509222311, no valor de R$ 1.755,00 tem como data da inclusão o dia 01/9/2023. Quando o mesmo fora contratado encontrava-se em vigência outros empréstimos e, dessa forma se observa que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o RCC para ter o capital à sua disposição. Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo consignado mediante cartão de benefício, sendo o valor…
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