Processo 0800075-23.2013.4.05.8003
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800075-23.2013.4.05.8003 REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) REQUERIDO: RITA TENORIO BRANDAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: AGNELO BALTAZAR TENORIO FERRER - AL9789B S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de RITA TENÓRIO BRANDÃO, objetivando a execução de título executivo judicial formado nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A ação de conhecimento foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013 (ID 117650545), imputando à ré, ex-prefeita do Município de Canapi/AL, a prática de atos de improbidade administrativa relacionados à execução irregular do Convênio nº 2.545/2001, celebrado com a FUNASA para a ampliação do sistema de abastecimento de água municipal. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença em 16 de junho de 2017 (ID 117649734), que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e ao pagamento de multa civil no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras sanções de natureza política. A referida decisão transitou em julgado em 18 de julho de 2017, conforme certidão de ID 117649735. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente promoveu diligências para a satisfação do crédito, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas. Ainda na fase de conhecimento, em fevereiro de 2014, uma tentativa de bloqueio via sistema BACENJUD resultou na constrição de um valor ínfimo, de R$ 547,18 (ID 117650085), e a consulta ao sistema RENAJUD retornou negativa. Já na fase executiva, novas buscas patrimoniais foram realizadas, todas sem sucesso em localizar bens suficientes para garantir a dívida: a) Consulta ao sistema BACENJUD em 10 de julho de 2018 com resultado negativo (ID 117650278); b) Consulta ao sistema RENAJUD em 14 de agosto de 2018 com resultado negativo (ID 117650181); c) Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 08 de novembro de 2018, que também não localizou imóveis em nome da executada (ID 117650602). Diante da ausência de bens penhoráveis, a FUNASA requereu a suspensão do processo em 28 de janeiro de 2019 (ID 117651238). Este juízo, em decisão de 19 de fevereiro de 2019 (ID 117650280), deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 117649932 registrou o fim do prazo de suspensão para 28 de março de 2020. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, os autos foram arquivados sem baixa em 01 de junho de 2020 (ID 117651141), permanecendo inertes por um longo período. Após anos de paralisação,em 24 de setembro de 2024, a exequente requereu a negativação do nome da executada no sistema SERASAJUD (ID 117650134), medida que foi deferida por este Juízo em 13 de novembro de 2024 (ID 117650474). Em 06 de março de 2026, foi proferido despacho (ID 149139087) determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo com baixa na distribuição, para aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimada sobre o andamento do feito, a parte executada, por meio de seu advogado, apresentou a petição de ID 155712953, datada de 12 de abril de 2026, na qual argui a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, como tese principal, que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal não é…
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