Processo 0800075-32.2024.8.18.0149

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800075-32.2024.8.18.0149
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800075-32.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e danos morais, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário de idoso analfabeto que nega a contratação. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em: (i) determinar a retificação do polo passivo da demanda; (ii) examinar as preliminares de decadência, prescrição trienal e incompetência dos Juizados Especiais; (iii) verificar a validade do empréstimo consignado diante das formalidades de contratação de analfabeto e da ausência de comprovação idônea de repasse dos valores; (iv) aferir a caracterização de danos morais indenizáveis; (v) aplicar o critério de repetição do indébito e a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. Razões de decidir: 1. Polo passivo retificado para Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2. Prescrição quinquenal aplicável (art. 27 do CDC), rejeitadas as prejudiciais de decadência e prescrição trienal. Afastada incompetência por desnecessidade de perícia técnica. 3. Nulidade do empréstimo mantida por ausência de prova idônea da disponibilização do crédito (Súmula 18 do TJPI). 4. Danos morais afastados, pois o mero desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano in re ipsa, ausente demonstração de grave violação aos direitos da personalidade. 5. Repetição do indébito reformada nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, determinando a restituição de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Compensação do valor de R$ 307,83 mantida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os danos morais e adequar a repetição do indébito à modulação temporal do STJ. Tese de julgamento: "1. O mero desconto indevido de parcela de empréstimo consignado não gera dano moral presumido. 2. A devolução em dobro de indébito de natureza contratual privada aplica-se apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ." V. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368, art. 595 e art. 884; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 (DJe de 30/03/2021) ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022 (DJe de 14/12/2022) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026,…

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